Art. 54. É da competência específica:
I- Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, bem como pelas respectivas emendas, subemendas e ou substitutivos, as quais não poderão tramitar sem o seu parecer, com exceção das propostas orçamentárias;
b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);
c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;
d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;
e) definir a redação final dos projetos aprovados;
f) emitir parecer quando aprovado pedido de urgência especial e não conte o projeto com nenhum outro parecer;
g) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.