Art. 54. É da competência específica:
(...)
II - Da Comissão de Finanças, Orçamentos e Atividade Econômica:
a) analisar a adequação financeira e orçamentária das proposições;
b) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
12
c) examinar e manifestar-se sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Executivo;
d) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária das Políticas Públicas;
e) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
f) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
g) emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos Agentes Políticos;
h) emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal